Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011799-11.2025.8.16.0174 Recurso: 0011799-11.2025.8.16.0174 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Jose Helio de Lima Requerido(s): RBR Comércio de Veículo LTDA- Me I - JOSÉ HELIO DE LIMA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O Recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 6º do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil pretendendo seja reconhecido o direito à indenização por danos morais. II – Analisando a questão recursal, colhe-se do julgamento: “Daí porque era imprescindível que o apelante trouxesse aos autos argumentos sólidos e documentação correlata que demonstrasse que os fatos narrados suplantaram o mero aborrecimento a ponto de lhe causar danos à sua esfera extrapatrimonial” (fl. 6). Das razões recursais denota-se que nos processos indenizatórios, a almejada revisão da situação fática que ensejou o dano moral bem como o seu valor não pode ser dissociada das peculiaridades do caso concreto, cujo reexame não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, diante do contido na aludida Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice da Súmula 7 da mesma Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09
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