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Processo:
0011799-11.2025.8.16.0174
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0011799-11.2025.8.16.0174

Recurso: 0011799-11.2025.8.16.0174 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): Jose Helio de Lima
Requerido(s): RBR Comércio de Veículo LTDA- Me
I -
JOSÉ HELIO DE LIMA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná.
O Recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 6º do Código de
Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil pretendendo seja reconhecido o direito à
indenização por danos morais.
II –
Analisando a questão recursal, colhe-se do julgamento: “Daí porque era imprescindível que o
apelante trouxesse aos autos argumentos sólidos e documentação correlata que
demonstrasse que os fatos narrados suplantaram o mero aborrecimento a ponto de lhe causar
danos à sua esfera extrapatrimonial” (fl. 6).
Das razões recursais denota-se que nos processos indenizatórios, a almejada revisão da
situação fática que ensejou o dano moral bem como o seu valor não pode ser dissociada das
peculiaridades do caso concreto, cujo reexame não se mostra consentâneo com a natureza
excepcional da via eleita, diante do contido na aludida Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça, nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já
julgada no recurso.
2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de
prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais
e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência
ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de
personalidade.
3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma
dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à
caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame
objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes” (EDcl no AgInt no
AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)

III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice da Súmula 7 da mesma Corte Superior.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR09